Serviço de Verificação de Óbitos (SVO)
- Hospital Getúlio Vargas
- Hospital Correia Picanço
- Hospital Otávio Freitas
- Hospital da Restauração
- Hospital Agamenon Magalhães
- Hospital Barão Lucena
- Lacen-Labend-Lanagro
- Hospital Geral de Areias
- Hospital Regional do Agreste – Caruaru
- Hospital João Murilo – Vitória de Santo Antão
- Hospital Belarmino Correia – Goiana
- Hospital Ruy de Barros Correia – Arcoverde
- Hospital Dr. Romero Carvalho – Arcoverde
- Hospital Regional Emília Câmara – Afogados da Ingazeira
- Hospital Professor Ageu Magalhães – Serra Talhada
- Hospital Regional Inácio Sá – Salgueiro
- Hospital Regional Fernando Bezerra – Ouricuri
- Hospital Regional Dom Moura – Garanhuns
- Hospital Regional de Limoeiro João Fernandes Salsa
- Hospital Regional de Palmares
- Hospital Colônia Professor Alcides Codeceira
- Hospital Hermírio Coutinho
- Hospital Jesus Nazareno
- Hospital Colônia Vicente Matos.
Os técnicos do TCE encontraram os seguintes indícios de irregularidades: a) Ineficiência do controle dos resíduos gerados pelas unidades de saúde do Estado; b) Ineficiência na liquidação da despesa; e c) Deficiência na metodologia de cálculo para determinar o valor dos impostos incidentes sobre o faturamento para os serviços de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
A Secretaria de Saúde foi notificada para apresentação de defesa, do que resultou o voto do conselheiro e relator do processo, Carlos Porto, pela aprovação com ressalvas do objeto da auditoria, porém com as seguintes determinações e recomendações ao secretário Antonio Carlos Figueira:
À Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Estado de Pernambuco (SES) que:
a) Nomear um funcionário capacitado, grupo gestor ou setor responsável para o gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) produzidos pelas unidades de saúde do Estado;
b) Providenciar a aquisição de balanças para pesagem dos Resíduos de Serviços de Saúde nas unidades de saúde para controlar a real produção desses resíduos;
c) Maior envolvimento, participação e apoio dos gestores nos procedimentos de controle dos resíduos dentro das unidades de saúde, com a indicação de funcionário responsável.
d) Revisar a ata de registro de preços para pagamento do RSS por unidade de peso (kg) e não por bombonas;
e) Observar para que as faturas sejam liquidadas e pagas pela coleta, tratamento e destinação final da quantidade efetivamente produzida e não apenas multiplicando por 25 kg (peso máximo admitido) a quantidade de bombonas recolhidas;
f) Observar a regular liquidação da despesa para que “a importância exata a pagar” seja sempre apurada, como prevê a Lei Estadual, nº 7.741/78, art. 146, inciso II, uma vez que os procedimentos hoje adotados pela SES vão de encontro ao previsto na legislação.
O conselheiro determinou ainda ao mesmo ente jurisdicionado que remeta ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação contendo as ações, o cronograma e os responsáveis pela implementação das recomendações acima elencadas, conforme previsto no inciso VII, do artigo 5º da Resolução TC nº 02/2005.
Por último, determinou a formalização de uma auditoria especial a fim de verificar a economicidade do contrato de prestação de serviço de remoção de material infectado para atender as necessidades das unidades estaduais de saúde, abrangendo os exercícios financeiros de 2011 a 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário