A Coligação Frente Popular de Ouricuri, através do seu representante devidamente constituído, vem esclarecer a população em geral A VERDADE dos fatos, o que faz nos seguintes termos:
1º – Em Convenção Partidária realizada no dia 30 de junho de 2012, todos os partidos que compõem a Coligação Frente Popular de Ouricuri(PMDB,PSB,PT,PDT,PSC,PSL,PRB,PV,PTC,PPS,PPL e PR), DELIBERARAM de livre e espontânea vontade, no sentido de formar coligação para eleiçõesMAJORITÁRIA e PROPORCIONAL, inclusive o próprio PMDB.
2º – Nesta mesma ocasião, os partidos PSB e PT indicaram os candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente, permanecendo os demais partidos que fazem parte da coligação UNIDOS e coligados para as eleições MAJORITÁRIA.
3º- Com a impugnação da candidatura do candidato a prefeito Chico Coelho, o direito de preferência para substituí-lo seria do PSB, partido a qual pertence o substituído e que não o fazendo, a referida indicação recairiaOBRIGATORIAMENTE e EXCLUSIVAMENTE a coligação Frente Popular de Ouricuri, observando os requisitos e normas atuais a respeito, senão vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 23.373 DO TSE
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
ARTIGO 67..
...§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei no 9.504/97, art. 13, § 2º).
Ademais, a DOUTRINA e JURISPRUDENCIA é assente ao afirmar que o Partido, no período eleitoral, tem legitimidade para isoladamente apresentar reclamações e representações eleitorais com a RESSALVA, porém, de que se efetuar coligação,ABDICA de sua legitimidade, recaindo o direito a coligação.
Desta forma, considerando que houve decisão unânime de onze partidos dentre os doze que compõem a coligação em escolher o nome do candidato CEZAR DE PRETO para concorrer ao cargo de prefeito, e somente o PMDB não concordou com a escolha, e considerando também o exposto acima, a nota do PMDBmunicipal fala sem nenhum embasamento jurídico, tratando a COLIGAÇÃO a qual se filiou como pessoa estranha, o que não é o caso, em total desacordo com as normas que regem as eleições, expondo tão somente OPINIÃO e vontade pessoalem conturbar o pleito, contrariando a decisão legal tomada pela coligação e emanada pelo glamour do POVO, esta sim é que deverá se SOBERANA.
Atenciosamente,
Francisco Muniz Coelho Junior – Representante da Coligação
Do blog do Bruno morais
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