9 de agosto de 2012

Através de nota, coligação “Frente Popular de Ouricuri” afirma que Cezar concorrerá ao cargo de prefeito



Coligação Frente Popular de Ouricuri, através do seu representante devidamente constituído, vem esclarecer a população em geral A VERDADE dos fatos, o que faz nos seguintes termos:
1º – Em Convenção Partidária realizada no dia 30 de junho de 2012, todos os partidos que compõem a Coligação Frente Popular de Ouricuri(PMDB,PSB,PT,PDT,PSC,PSL,PRB,PV,PTC,PPS,PPL e PR), DELIBERARAM de livre e espontânea vontade, no sentido de formar coligação para eleiçõesMAJORITÁRIA e PROPORCIONAL, inclusive o próprio            PMDB.
2º – Nesta mesma ocasião, os partidos PSB e PT indicaram os candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente, permanecendo os demais partidos que fazem parte da coligação UNIDOS e coligados para as eleições MAJORITÁRIA.
3º- Com a impugnação da candidatura do candidato a prefeito Chico Coelho, o direito de preferência para substituí-lo seria do PSB, partido a qual pertence o substituído e que não o fazendo, a referida indicação recairiaOBRIGATORIAMENTE e EXCLUSIVAMENTE a coligação Frente Popular de Ouricuri, observando os requisitos e normas atuais a respeito, senão vejamos:  
RESOLUÇÃO Nº 23.373 DO TSE
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integramsendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
ARTIGO 67..
...§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligaçãoa substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei no 9.504/97, art. 13, § 2º).
Ademais, a DOUTRINA e JURISPRUDENCIA é assente ao afirmar que o Partido, no período eleitoral, tem legitimidade para isoladamente apresentar reclamações e representações eleitorais com a RESSALVA, porém, de que se efetuar coligação,ABDICA de sua legitimidade, recaindo o direito a coligação.
Desta forma, considerando que houve decisão unânime de onze partidos dentre os doze que compõem a coligação em escolher o nome do candidato CEZAR DE PRETO para concorrer ao cargo de prefeito, e somente o PMDB não concordou com a escolha, e considerando também o exposto acima, a nota do PMDBmunicipal fala sem nenhum embasamento jurídico, tratando a COLIGAÇÃO a qual se filiou como pessoa estranha, o que não é o caso, em total desacordo com as normas que regem as eleições, expondo tão somente OPINIÃO e vontade pessoalem conturbar o pleito, contrariando a decisão legal tomada pela coligação e emanada pelo glamour do POVO, esta sim é que deverá se SOBERANA.
Atenciosamente,
Francisco Muniz Coelho Junior – Representante da Coligação
Do blog do Bruno morais

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