25 de fevereiro de 2014

Justiça Federal determina correção do FGTS pela inflação

 http://orsm.com.br/wp-content/uploads/2013/11/FGTS_Regiao.jpg
 


A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dê “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirmou.

Segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

“Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional”, adverte o juiz. Para ele, a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.

Djalma Gomes entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida – correção monetária – é o INPC, calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE, “pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário