9 de julho de 2012

TJPE condena Celpe a indenizar cliente por inscrição indevida no SPC e Serasa

O desembargador Itabira de Brito, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao comerciante J.S.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta segunda-feira (9). Consta nos autos que o comerciante de Garanhuns tinha uma fatura aberta no valor de R$1.036,06, com vencimento em 02/03/2010. Contudo, de acordo com documentos anexados na ação (comprovante de pagamento da fatura), J.S.S. quitou o referido débito no dia 30/03/2010, menos de um mês depois de seu vencimento. A Celpe, no entanto, incluiu o nome do comerciante no cadastro de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa no início de 2011. O juiz Rinaldo Adilson de Souza, da 1ª Vara Cível de Garanhuns, condenou a empresa a indenizar o cliente por danos morais, bem como retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC/Serasa. “(...) a não concessão da antecipação da tutela ora pretendida resulta dano de difícil ou impossível reparação da parte requerente, pois abala sua credibilidade junto ao comércio e demais instituições financeiras com quem se relaciona”, afirmou o magistrado. Inconformada, a Celpe interpôs recurso apelatório (nº 0275962-0) no TJPE, requerendo a reforma da decisão. Entre os argumentos apresentados na apelação, a empresa sustentou que agiu em exercício regular de seu direito ao efetivar a inscrição do cliente, visto que este se encontrava com o pagamento em atraso. Ao analisar o caso, o desembargador Itabira de Brito destacou que “se existia falta de pagamento, poderia ter sido providenciada a restrição creditícia nas datas próprias, mas não depois da quitação do débito”. Para o magistrado, a culpa da Celpe está configurada na modalidade negligência, já que não procedeu com a devida cautela no ato de negativar o nome do cliente, deixando de verificar se o pagamento já havia sido efetuado e prejudicando, assim, a imagem e o trabalho do comerciante. Com esse posicionamento, o desembargador Itabira de Brito manteve a sentença do juiz Rinaldo Adilson, considerando que o julgador foi zeloso ao fixar o valor da indenização. Postado por Jamildo Melo | Notícia

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