DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N
504, de 12 de novembro de 2013. Restituição ao Congresso Nacional de
autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº
12.880, de 12 de novembro de 2013.
N 505, de 12 de novembro de 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei n 98, de 2002 - Complementar (n 416/08 Complementar na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o procedimento para a criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos
do § 4 do art. 18 da Constituição Federal".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto de lei complementar conforme as seguintes razões:
"A
medida permitirá a expansão expressiva do número de municípios no País,
resultando em aumento de despesas com a manutenção de sua estrutura
administrativa e representativa. Além disso, esse crescimento de
despesas não será acompanhado por receitas equivalentes, o que impactará
negativamente a sustentabilidade fiscal e a estabilidade
macroeconômica. Por fim, haverá maior pulverização na repartição dos
recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que
prejudicará principalmente os municípios menores e com maiores
dificuldades financeiras."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram vetar o projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
N 506, de 12 de novembro de 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei n 1, de 2013 (n 7.639/10 na Câmara
dos Deputados), que "Dispõe sobre a definição, qualificação,
prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação
Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras
providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 2º
"III
- ter o direito de apresentar proposta de prestação de serviço público
quando o Estado pretender ampliar ou oferecer novo serviço, a fim de que
seja analisada a pertinência, em termos de eficácia, eficiência e
agilidade, do aproveitamento da capacidade instalada da instituição
pública comunitária interessada em comparação à criação de nova
instituição estatal."
Razões do veto
"O
dispositivo impõe entraves à criação de novas instituições de educação
superior públicas, podendo prejudicar a expansão da rede pública
federal. Além disso, os demais incisos do mesmo artigo já asseguram a
complementariedade entre a atuação das instituições públicas e
comunitárias de educação superior."
O Ministério da Educação manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11
"Art.
11. Fica assegurada às Instituições Comunitárias de Educação Superior
vinculadas a sistema estadual de educação a permanência desse vínculo".
Razão do veto
"O
conceito de Instituição Comunitária de Educação Superior previsto no
art. 1 do projeto de lei é bastante amplo, abrangendo inclusive
instituições que devem estar vinculadas ao sistema federal de ensino.
Assim, o texto contraria frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e a própria organização do sistema brasileiro de educação."
Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 13
"Art.
13. As fundações de ensino criadas por lei estadual ou municipal e
existentes em 5 de outubro de 1988, de que trata o art. 242 da Constituição Federal, são consideradas mantidas pelos respectivos entes instituidores para os fins do disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158da Constituição Federal, independentemente da proporção de recursos provenientes dos entes federados mantenedores nos orçamentos dessas instituições."
Razões do veto
"A proposta viola o disposto no art. 157, inciso I e no art. 158, inciso I, da Constituição, ao considerar as fundações de ensino criadas por lei estadual ou municipal mantidas pelos respectivos
entes
federados independentemente da proporção de recursos provenientes
destes. Além disso, a medida contraria a própria lógica da repartição de
receitas tributárias prevista nestes artigos. Por fim, tendo em vista a
importância das instituições abarcadas pelo art. 242 da Constituição, o Poder Executivo apresentará medida alternativa que apoie sua sustentabilidade financeira."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
(Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/)
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